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- Art. 1º A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e…
- Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo…
- Art. 3º O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e…
- Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e das Gratificações de Representação (GR) da…
- Art. 5º A tabela constante do Anexo X a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, fica alterada de conformidade com o Anexo IV desta lei.
- Art. 6º (Vetado).
- Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.