Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 18 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 18 Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.069/1995
2 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 9.069/1995, de 2008 a 2009.