Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 19 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 19 As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.069/1995
5 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 9.069/1995, de 1999 a 2018.