Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 29 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 29 É criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.069/1995
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 9.069/1995, de 2002 a 2022.