Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 30 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 30 O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I – de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II – de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
III – de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV – de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.