Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 42 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 42 As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.