Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 47 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 47 A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 9.069/1995
11 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 9.069/1995, de 2011 a 2021.