Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 46 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 46 Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.
Parágrafo único Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 9.069/1995
1 decisão do STF cita o art. 46 da Lei 9.069/1995, em 2007.