Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 45 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 45 As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I – zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II – 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.