Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 44 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 44 A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.069/1995
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 9.069/1995, de 1997 a 2018.