Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 49 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 49 O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.