Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 50 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 50 Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 9.069/1995
1 decisão do STJ cita o art. 50 da Lei 9.069/1995, em 2016.