Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 60 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 60 A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 9.069/1995
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 9.069/1995, de 1999 a 2026.