Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 61 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 61 A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor desta no mês do pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.069/1995
1 decisão do STJ cita o art. 61 da Lei 9.069/1995, em 2018.