Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 66 As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Parágrafo único Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
11 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 9.069/1995, de 1999 a 2019.