Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 69 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 69 A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 9.069/1995
75 decisões do STJ citam o art. 69 da Lei 9.069/1995, de 2004 a 2026.