Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 70 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 70 A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I – conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II – anualmente.
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 9.069/1995
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 9.069/1995, de 1999 a 2025.