Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 79 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 79 Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 9.069/1995
1 decisão do STJ cita o art. 79 da Lei 9.069/1995, em 2007.