Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 80 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 80 Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput , e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.