Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 8º da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
II – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
III – Presidente do Banco Central do Brasil. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.069/1995
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.069/1995, de 1996 a 2019.