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Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)

Art. 9º da Lei 9.069/1995

Norma
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I – Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)

IV – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)

V – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)

§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.069/1995

1 decisão do STF cita o art. 9º da Lei 9.069/1995, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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