Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 9º da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I – Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
IV – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
V – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.069/1995
1 decisão do STF cita o art. 9º da Lei 9.069/1995, em 2004.