Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 10 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 10 Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I – propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II – manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III – outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.069/1995
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.069/1995, de 2004 a 2014.