Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)

Art. 10 da Lei 9.069/1995

Norma
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 10 Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I – propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II – manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III – outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.069/1995

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.069/1995, de 2004 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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