Art. 1º da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
I – (Vetado) (VETADO)
II – (Vetado) (VETADO)
III – (Vetado) (VETADO)
IV – vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V – exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.081, de 2/1/2015)
VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas;
VII – os serviços postais. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.668, de 2/5/2008)
§ 2º O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003) (Vide ADI nº 3.497/2005)
§ 3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003) (Vide ADI nº 3.497/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.074/1995
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.074/1995, de 1996 a 2025.