Art. 2º da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei nº 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.432, de 8/1/1997)
§ 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:
I – aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
II – rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
III – de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
§ 4º A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.074/1995
318 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.074/1995, de 2002 a 2026.