Art. 3º da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:
I – garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II – prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III – aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;
IV – atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;
V – uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.074/1995
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.074/1995, de 2004 a 2026.