Vade Mecum · Lei 9.074/1995

Art. 3º da Lei 9.074/1995

Norma
Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:

I – garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II – prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III – aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

IV – atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;

V – uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.074/1995

22 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.074/1995, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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