Vade Mecum · Lei 9.074/1995

Art. 10 da Lei 9.074/1995

Norma
Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 10 Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.074/1995

16 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 9.074/1995, de 2010 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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