Art. 10 da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 10 Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.074/1995
16 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 9.074/1995, de 2010 a 2025.