Vade Mecum · Lei 9.074/1995

Art. 9º da Lei 9.074/1995

Norma
Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 9º É o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga de autorização, o aproveitamento hidrelétrico existente na data de publicação desta Lei, sem ato autorizativo.

Parágrafo único O requerimento de regularização deverá ser apresentado ao poder concedente no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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