Art. 12 da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 12 A venda de energia elétrica por produtor independente poderá ser feita para:
I – concessionário de serviço público de energia elétrica;
II – consumidor de energia elétrica, nas condições estabelecidas nos arts. 15 e 16;
III – consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais o produtor independente também forneça vapor oriundo de processo de co-geração;
IV – conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
V – qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único A comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V do caput deste artigo deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.074/1995
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 da Lei 9.074/1995, de 2018 a 2021.