Art. 13 da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 13 O aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção independente, dar-se-á mediante contrato de concessão de uso de bem público, na forma desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 9.074/1995
1 decisão do STF cita o art. 13 da Lei 9.074/1995, em 2009.