Art. 16-B da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 16-B Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 1º É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que:
I – participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou
II – esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 2º A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 3º A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da Aneel. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 4º Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade, ponderado pela proporção das ações com direito a voto do grupo econômico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 5º Ficam assegurados os direitos adquiridos e os efeitos dos atos jurídicos celebrados sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplicando os limites mínimos de demanda contratada e de participação societária mínima estabelecidos neste artigo, até o prazo final das respectivas outorgas de geração, aos consumidores que:
I – tenham sido equiparados à autoprodução, com contratos assim submetidos à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), antes da publicação deste parágrafo; ou
II – integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga ou registro para produção de energia; ou
III – no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação deste artigo, submetam à CCEE, para fins de enquadramento nos requisitos do § 1º deste artigo:
a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 6º Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do § 5º, a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de celebração dos referidos contratos, devendo, no mesmo prazo, ser apresentados à CCEE os seguintes documentos:
I – a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou
II – a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 7º A sociedade empresarial titular da outorga referida no inciso I do § 1º deste artigo deverá ter iniciado a operação comercial a partir de 15 de junho de 2007, ressalvados os casos em que a equiparação tenha sido formalmente requerida e admitida, sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ainda que a operação comercial tenha ocorrido antes dessa data. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.