Art. 4º-B da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 4º-B As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.839, de 9/7/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º-B da Lei 9.074/1995
1 decisão do STJ cita o art. 4º-B da Lei 9.074/1995, em 2018.