Art. 6º da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 6º As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.074/1995
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.074/1995, de 1999 a 2026.