Vade Mecum · Lei 9.074/1995

Art. 7º da Lei 9.074/1995

Norma
Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 7º São objeto de autorização:

I – a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinadas a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

II – o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

§ 1º As usinas termelétricas referidas neste e nos arts. 5º e 6º não compreendem aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)

§ 2º Usinas termelétricas a carvão, nacional ou importado, poderão antecipar seu descomissionamento, sem ônus, mediante solicitação à Aneel, que ficará responsável por operacionalizar a opção do agente termelétrico, desde que o requerimento seja apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data pretendida para o descomissionamento ou para o início das obras de conversão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)

§ 3º Na hipótese de antecipação do descomissionamento conforme previsto no § 2º, se a usina termelétrica a carvão possuir contratos regulados vigentes, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Aneel deverá viabilizar o distrato dos referidos contratos, reconhecendo a exposição involuntária das distribuidoras se necessário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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