Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 1º da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.096/1995
59 decisões do STF, do STJ citam o art. 1º da Lei 9.096/1995, de 2000 a 2026.