Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 2º da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.096/1995
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 2º da Lei 9.096/1995, de 1996 a 2022.