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Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 3º da Lei 9.096/1995

Norma
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

§ 1º É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, transformado em § 1º pela Lei nº 13.831, de 17/5/2019)

§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.831, de 17/5/2019) (Vide ADI nº 6.230/2019)

§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.831, de 17/5/2019) (Vide ADI nº 6.230/2019)

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.831, de 17/5/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.096/1995

39 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.096/1995, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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