Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 10 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 10 As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.259, de 9/1/1996, transformado em § 1º pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, e com nova redação dada pela Lei nº 14.063, de 23/9/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.096/1995
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 10 da Lei 9.096/1995, de 2005 a 2026.