Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 11 da Lei 9.096/1995

Norma
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 11 O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I – delegados perante o Juiz Eleitoral;

II – delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III – delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.096/1995

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 11 da Lei 9.096/1995, de 2021 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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