Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 11 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 11 O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I – delegados perante o Juiz Eleitoral;
II – delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III – delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.096/1995
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 11 da Lei 9.096/1995, de 2021 a 2025.