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Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 15-A da Lei 9.096/1995

Norma
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 15-A A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.694, de 12/6/2008, e com nova redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

Parágrafo único O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15-A da Lei 9.096/1995

220 decisões do STJ, do STF citam o art. 15-A da Lei 9.096/1995, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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