Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 16 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 16 Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.096/1995
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 9.096/1995, de 2005 a 2025.