Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 17 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 17 Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.096/1995
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 9.096/1995, de 1996 a 2022.