Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 20 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 20 É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.096/1995
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 9.096/1995, de 2002 a 2020.