Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 21 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 21 Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.096/1995
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 9.096/1995, de 1997 a 2026.