Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 23 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 23 A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.096/1995
15 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 9.096/1995, de 2007 a 2024.