Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 24 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 24 Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.096/1995
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 da Lei 9.096/1995, de 2002 a 2022.