Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 24 da Lei 9.096/1995

Norma
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 24 Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.096/1995

9 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 da Lei 9.096/1995, de 2002 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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