Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 26 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 26 Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 9.096/1995
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 9.096/1995, de 2002 a 2014.