Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 27 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 27 Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.096/1995
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 9.096/1995, de 2001 a 2018.