Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 30 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 30 O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.096/1995
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 30 da Lei 9.096/1995, de 2013 a 2025.