Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 31 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADIN nº 4.650/2011)
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
IV – entidade de classe ou sindical;
V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.096/1995
33 decisões do STF, do STJ citam o art. 31 da Lei 9.096/1995, de 2005 a 2026.