Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 33 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 33 Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II – origem e valor das contribuições e doações;
III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.096/1995
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 33 da Lei 9.096/1995, de 2005 a 2023.